Cria o Programa Bombeiro-Mirim no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa
Bombeiro-Mirim, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande
do Norte (CBMRN), com o objetivo de promover a inclusão social de adolescentes,
mediante a realização de ações educativas sobre temas relacionados com primeiro
socorros, prevenção de acidentes e proteção ambiental.
Parágrafo único. Para participar
do Programa Público de que trata esta Lei, o adolescente, de qualquer sexo,
deve ter idade entre doze e quatorze anos e se matricular em uma das unidades
do CBMRN.
Art. 2º. Constituem ações do Programa
Bombeiro-Mirim:
I - a realização de aulas expositivas e de
campo sobre proteção ambiental, defesa civil, bem como resgate, busca e
salvamento de vidas;
II - a programação de visitas às
instalações do CBMRN, a fim de permitir que os participantes do Programa
Público enfocado se familiarizem com a rotina dos bombeiros-militares; e
III - a promoção de palestras e
campanhas sócio-educativas sobre prevenção e combate a incêndios.
Art. 3º. As despesas decorrentes
da implementação da presente Lei correrão por conta de dotações da Lei
Orçamentária Anual consignadas em favor do CBMRN.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal, 25 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da
República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
Aldair da Rocha
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